O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O inciso XI, do artigo 110, da Lei Municipal nº 2.261, de 29 de julho de 1991, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 110 . . .
XI - DISTRIBUIDORES,
VENDEDORES DE JORNAIS, REVISTAS E VIDEO-LOCADORAS:
a) nos dias úteis das
05:00 horas (cinco horas) às 22:00 horas (vinte e duas horas).
b) nos domingos e
feriados, das 05:00 horas (cinco horas) às 18:00 horas (dezoito horas).
Parágrafo único - É facultado aos estabelecimentos previstos neste inciso, funcionamento em horário diverso, não excedendo o estabelecido.".
Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e cinco dias do mês de Outubro de 1995.
Projeto de Lei Legislativo nº 88/95, de autoria do Vereador Fernando José Moreira.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXVII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.